- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011317-92.2016.5.03.0044, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 11/12/2024, p. 16/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO "BANCO BRADESCO" - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATUALIZAÇÃO PELA SELIC. NATUREZA TRIBUTÁRIA. ITEM V DA SÚMULA 368 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se sustenta a tese da parte executada no sentido de que as contribuições previdenciárias oriundas da relação de emprego devem ter o mesmo critério de atualização dos débitos trabalhistas, na linha da tese vinculante proferida pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021. Isso porque, ainda que sejaoriunda dos créditos trabalhistas deferidos em ação judicial e executadanesta Justiça especializada, a contribuição previdenciária não tem natureza de débito trabalhista, mas sim de crédito tributário a favor da União. As contribuições previdenciárias constituem espécies de contribuições sociais, razão pela qual possuem natureza jurídica de tributo. E, nesse aspecto, o § 3º do art. 879 da CLT dispõe especificamente que " A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária ". No caso dos autos, ao determinar a incidência da taxa SELIC para a atualização dos créditos devidos à Previdência Social, o Tribunal Regional decidiu de acordo com critérios estabelecidos na legislação previdenciária (arts. 43 da Lei nº 8.212/1991 e 5º, § 3º, e 61 da Lei nº 9.430/1996) e nos termos do item V da Súmula 368 doTST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011317-92.2016.5.03.0044. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 16/12/2024.)
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