- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 24/01/2025
TST – Recurso de Revista 1000395-75.2018.5.02.0385, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO BANCO BRADESCO S.A. EXECUÇÃO . LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. SELIC. SÚMULA 368, V. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tratando-se de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à demonstração de ofensa direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266. 2. Na hipótese , o Tribunal Regional, em observância aos termos do item V da Súmula nº 368, determinou a observação da data da prestação dos serviços como fato gerador das contribuições sociais, a partir do qual deve incidir os juros SELIC, como critério de atualização, por ser este o utilizado para os tributos federais. 3. É de sabença que as contribuições previdenciárias constituem espécies das contribuições sociais e que tais contribuições possuem natureza jurídica de tributo, que, entretanto, não é alterada pelo fato de seu recolhimento ocorrer no bojo da ação trabalhista, por delegação de competência conferida pelo artigo 114, VIII, da Constituição Federal . 4. O § 4º do artigo 879 da CLT, por sua vez, dispõe especificamente que " A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária ". 5. Verifica-se, ademais, que os critérios de apuração doscréditos previdenciários, relativos ao seu fato gerador e à incidência de juros de mora e correção monetária , decorrentes de decisões judiciais que determinem ou homologuem o pagamento de créditos trabalhistas sujeitos à incidência do mencionado tributo , estão disciplinadas na legislação previdenciária, especificamente no artigo 43 da Lei 8.212/91. Precedentes. 6. Nesse contexto, o acórdão regional, ao determinar a observância da taxa SELIC como critério de atualização, pelo fato da verba discutida ter natureza de tributo federal, está em conformidade com o disposto na Súmula 368, V, bem como com as disposições legais que tratam sobre o tema, notadamente o artigo 43 da Lei nº 8.212/1991, e 5º, § 3º, 61 da Lei nº 9.430/1996. 7. Assim, incólume o artigo 5º, II, XXXVI e LIV, da Constituição Federal, porquanto não se vislumbra qualquer violação aos princípios da legalidade, do devido processo legal e da segurança jurídica. 8. Não observados os requisitos de admissibilidade do apelo, ficaafastada a transcendênciada causa. Recurso de Revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000395-75.2018.5.02.0385. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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