JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000149-57.2021.5.09.0010

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
16/12/2024

TST – Recurso de Revista 0000149-57.2021.5.09.0010, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 11/12/2024, p. 16/12/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - TÍTULO EXECUTIVO QUE PREVIU EXPRESSAMENTE A APLICAÇÃO DA TR ENQUANTO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE 1% AO MÊS A TÍTULO DE JUROS DE MORA, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO AO APLICAR JUROS DE MORA DA TR DURANTE A FASE PRÉ-JUDICIAL. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5867 e 6021, firmou a tese geral, segundo a qual para a atualização dos débitos trabalhistas na fase pré-judicial deve ser observado o IPCA-E e os juros de mora previstos no art. 39, caput , da lei 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Afirmou que devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês . A decisão regional encontra-se parcialmente em consonância com a ADC 58, pois determinou a manutenção da sentença transitada em julgado que expressamente adotou na sua fundamentação a TR, enquanto índice de correção monetária, e os juros de mora de 1% ao mês. Todavia, o acórdão regional violou a coisa julgada ao determinar a aplicação dos juros de mora da TR durante a fase pré-judicial. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000149-57.2021.5.09.0010. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 16/12/2024.)
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