- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
TST – Recurso de Revista 0001465-38.2019.5.12.0028, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 11/12/2024, p. 16/12/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, II E III, DA CLT. No caso, apesar de a reclamante, para demonstração doprequestionamentoda controvérsia objeto do recurso de revista, ter transcrito, no início das razões do recurso de revista, o trecho do acórdão regional contra o qual se insurge, não indicou de forma explícita e fundamentada violação dos dispositivos que entende contrariados e divergência jurisprudencial, tampouco procedeu à necessária demonstração analítica. Ademais, registre-se que os dispositivos invocados e a jurisprudência citada estão indicados em tópico diverso daquele em que transcrito o acórdão regional, em total inobservância do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Julgados. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001465-38.2019.5.12.0028. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 16/12/2024.)
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