- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Recurso de Revista 0000199-21.2024.5.12.0002, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Regional, avaliando o conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que “ O legislador deixou claro no art. 382 do CPC/15 a necessidade de expor as razões que justifiquem a necessidade de antecipar a prova, encargo do qual a parte autora não se desvencilhou ”. Assim, para acolher a versão recursal em sentido contrário, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso de revista, conforme estabelece a Súmula 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000199-21.2024.5.12.0002. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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