JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000511-44.2020.5.06.0312

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
17/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000511-44.2020.5.06.0312, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 11/12/2024, p. 17/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA E PELA SEGUNDA RECLAMADAS – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. JORNADA 12 X 36 – SALÁRIO POR FORA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, observa-se que as questões não foram dirimidas a partir das regras de distribuição do encargo subjetivo da prova ou do principio da aptidão da prova, tendo em vista que o TRT de origem procedeu ao efetivo exame do conjunto fático-probatório constante dos autos e concluiu que ficou demonstrado que o reclamante não cumpria jornada 12x36 e recebia salário por fora, razão pela qual fica evidenciada a impertinência da alegada ofensa aos artigos 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC. Ademais, para se chegar a conclusões diversas daquelas adotadas pelo Regional, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos moldes da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO EQUIPADO COM TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL PARA CONSUMO PRÓPRIO. CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. RECIPIENTE EXTRA QUE NÃO ERA ORIGINAL DE FÁBRICA. AUSÊNCIA DE PREMISSA FÁTICA NO SENTIDO DE QUE O TANQUE ACOPLADO AO VEÍCULO ERA CERTIFICADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Norma regulamentadora (NR) nº 16 do MTE em seu item 16.6 disciplina o pagamento de adicional de periculosidade aos motoristas que dirigem caminhões equipados com tanques suplementares, nos seguintes termos: “As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos”. O item 16.6.1 da NR 16, inserido pela Portaria nº 608, de 26/10/1965, já consubstanciava exceção à regra geral ao mencionar que: “As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma”. Já o subitem 16.6.1.1, acrescido à NR pela Portaria SEPRT nº 1.357/2019, consigna que: “ Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente ”. Diante desse cenário, tem-se que a entrada em vigor do subitem 16.6.1.1 não representou a criação de uma nova situação jurídica, uma vez que o item 16.6.1 já estabelecia a exceção relacionada aos tanques de combustível para consumo próprio, de modo que o subitem acrescido teve como objetivo apenas interpretar a norma, a fim de definir a sua abrangência, esclarecendo que, para afastar a periculosidade do transporte de inflamáveis nas condições do item 16.6.1, os tanques de combustível para consumo próprio devem ser originais de fábrica ou suplementares, certificados pelo órgão competente, evitando-se, assim, eventuais alterações clandestinas da capacidade dos recipientes. Julgados citados. No caso dos autos, consta do acórdão recorrido que o caminhão conduzido pelo reclamante possuía tanque extra de combustível com capacidade superior a 200 litros, que se destinava a consumo próprio, mas não era original de fábrica. Diante dessas circunstâncias, conclui-se que a situação caracterizadora da periculosidade seria afastada apenas se o tanque suplementar acoplado ao veículo fosse certificado pelo órgão competente. Todavia, verifica-se que o Regional não registrou premissa fática quanto à existência de certificação do recipiente extra, sequer analisando a questão sob esse enfoque. Nesses termos, conclui-se que o exame da pretensão recursal deduzida pela reclamada demandaria o revolvimento dos fatos e provas dos autos e esbarra, portanto, no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000511-44.2020.5.06.0312. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 17/12/2024.)
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