JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000710-71.2022.5.08.0011

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
17/12/2024

TST – Agravo 0000710-71.2022.5.08.0011, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 11/12/2024, p. 17/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO FIRMADA NO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. 1. No caso , foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão que obstou o processamento do recurso de revista, com fundamento no artigo 896, § 1º-A, da CLT, pelo fato de a parte não ter indicado o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. 2. No presente apelo, contudo, a reclamada reitera seus argumentos recursais, com pretensão de debate do mérito do apelo, não se insurgindo, de forma direta e específica, contra os fundamentos adotados, visto que nada dispõem acerca do óbice aplicado. 3. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC, contra a decisão que deveria impugnar. 4. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000710-71.2022.5.08.0011. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 17/12/2024.)
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