- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 17/12/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012710-84.2015.5.01.0483, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 11/12/2024, p. 17/12/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (COISA JULGADA). INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-II DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que somente se verifica ofensa à coisa julgada diante de inequívoca dissonância entre o comando da decisão exequenda e o prescrito na liquidação, o que não se observa quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para a aferição dos valores efetivamente devidos. 2. No caso, o Tribunal Regional consigna que “não restam dúvidas de que a decisão transitada em julgado determinou a aplicação de folga de 1,5 dias para cada dia trabalhado, no sistema somente offshore, ou seja, embarcado e os cálculos foram elaborados segundo a observância dos parâmetros definidos na coisa julgada, nada há a alterar na r. sentença de execução impugnada ”. 3. Não demonstrada, pois, violação direita e literal do art. 5º, XXXVI, da Constituição. 4. Impõe-se confirmar a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0012710-84.2015.5.01.0483. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 17/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.