- Relator(a)
- Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 25/06/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0006901-53.2014.5.01.0482, Rel. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, 8ª Turma, j. 19/06/2024, p. 25/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. 1 - Ainda que reconhecida a transcendência da causa, em razão da expressão econômica envolvida na execução, não se identifica ofensa direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, única hipótese de cabimento do recurso de revista nesta fase processual, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT. 2 - Só se reconhece violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal se houver inequívoca dissonância entre a sentença exequenda e a sentença de liquidação, o que não ocorre quando se fizer necessária a interpretação do título executivo judicial para concluir pela lesão à coisa julgada. 3 - Se o Tribunal Regional, interpretando o título judicial concluiu que "a coisa julgada não alcança os dias de trabalho em terra, mas, tão somente, as folgas suprimidas relativas ao labor embarcado em regime de escala 14 x 21", não é possível acolher o recurso. 4 - Eventual conclusão em sentido contrário demandaria a interpretação do sentido e alcance do título executivo, o que afasta a tese de ofensa à coisa julgada, conforme a Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, aplicável por analogia te à hipótese. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0006901-53.2014.5.01.0482. Relator(a): MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 25/06/2024.)
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