- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 17/12/2024
TST – Recurso de Revista 1000603-54.2017.5.02.0010, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/12/2024, p. 17/12/2024
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA APÓS 11/11/2017. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte autora. 2. A prescrição intercorrente no processo do trabalho ocorre no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixa de cumprir efetivamente a determinação judicial no curso da execução, nos termos do art. 11-A, caput e § 1º, da CLT. 3. Por sua vez, o art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST estabelece que “o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". 4. Na presente hipótese, a decisão que determinou a intimação do exequente para promover a execução e o cientificou que a sua inércia inauguraria o prazo previsto no art. 11-A da CLT foi proferida em 20/10/2021, já na vigência da Lei nº 13.467/2017. 5. Nesses termos, a decisão do Tribunal Regional que pronunciou a prescrição intercorrente encontra-se em consonância com a legislação que rege a matéria, não sendo possível verificar ofensa direta a qualquer dos dispositivos de ordem constitucional indicados pelo recorrente. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000603-54.2017.5.02.0010. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 17/12/2024.)
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