- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 17/12/2024
TST – Recurso de Revista 0011094-96.2023.5.03.0173, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 11/12/2024, p. 17/12/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ESTABILIDADE DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO NO MOMENTO DO PEDIDO DE DEMISSÃO. SÚMULA N.º 244, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Nos termos do art. 10, II, “b”, do ADCT e da Súmula n.º 244, I, do TST, o direito à estabilidade gestante decorre da concepção no curso do vínculo empregatício, sendo, ainda, desnecessário o conhecimento da gravidez seja pelo empregador, seja pela própria empregada. Tal entendimento se coaduna com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento do RE 629.053 (Tema 497). Precedentes. Na hipótese dos autos, o Regional considerou válido o pedido de demissão feito por empregada gestante que desconhecia seu estado gravídico à época, afirmando, ainda, ter havido renúncia pela autora à estabilidade, bem como ser desnecessária a homologação do sindicato profissional. Assim, fica evidenciada a violação do art. 10, II, “b”, do ADCT da Constituição Federal. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011094-96.2023.5.03.0173. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 17/12/2024.)
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