JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000223-02.2024.5.02.0005

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
23/12/2024

TST – Recurso de Revista 1000223-02.2024.5.02.0005, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GESTANTE. GRAVIDEZ NO CURSO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. ESTABILIDADE. RENÚNCIA À REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da condenação ao pagamento de indenização substitutiva à reintegração, decorrente da estabilidade provisória da gestante, no caso de constar apenas pedido de indenização, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. O artigo 10, II, b, do ADCT, não condiciona a estabilidade da gestante ao retorno ao emprego, bastando para tanto a gravidez e a dispensa imotivada. Logo, a recusa da empregada em retornar ao emprego que lhe foi colocado à disposição não obsta o direito ao pagamento da indenização relativa ao período estabilitário. Precedentes da SBDI-1 do TST e de todas as turmas desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000223-02.2024.5.02.0005. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 23/12/2024.)
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