- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 18/12/2024
TST – Recurso de Revista 0100000-55.2022.5.01.0043, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/12/2024, p. 18/12/2024
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. 2. Como consequência lógica do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em observância ao precedente de observância obrigatória firmado pelo STF no julgamento da ADI 5.766, os honorários advocatícios sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100000-55.2022.5.01.0043. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 18/12/2024.)
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