JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001071-28.2023.5.02.0262

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
21/11/2024

TST – Recurso de Revista 1001071-28.2023.5.02.0262, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/11/2024, p. 21/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MERA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. 2. Como consequência lógica do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, impõe-se, em observância ao precedente de observância obrigatória firmado pelo STF no julgamento da ADI 5.766, determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001071-28.2023.5.02.0262. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 21/11/2024.)
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