- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 18/12/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001133-82.2022.5.07.0003, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/12/2024, p. 18/12/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. MONTANTE INFERIOR AO VALOR DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO PRAZO LEGAL. SÚMULAS 128, I, E 245 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que a Reclamada, ao interpor o recurso de revista, comprovou o pagamento do depósito recursal em valor inferior ao devido, considerando o valor total arbitrado à condenação, assim como deixou de atender a intimação para complementação dos valores. Conforme entendimento sedimentado nas Súmulas 128, I, e 245 desta Corte Superior, a parte recorrente deve comprovar o recolhimento do depósito recursal, no prazo alusivo ao recurso e de forma integral a cada novo recurso interposto até que seja atingido o valor da condenação. Ressalte-se que o Tribunal Regional, nada obstante tenha determinado a exclusão da multa do artigo 467 da CLT, registrou, expressamente, a manutenção das custas arbitradas, ou seja, manteve o valor da condenação definido na sentença. Cabia à parte interessada opor embargos de declaração a fim de compelir o Tribunal Regional a se manifestar a respeito de eventual redução no valor da condenação, considerando o provimento parcial do recurso ordinário, o que não o fez. Nesse cenário, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção da deserção aplicada ao recurso de revista. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001133-82.2022.5.07.0003. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 18/12/2024.)
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