- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 18/12/2024
TST – Agravo 0011237-60.2019.5.03.0065, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/12/2024, p. 18/12/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT.) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DOMINGOS E FERIADOS. DANO MORAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. (SÚMULA 126/TST.) BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. (SÚMULA 297/TST). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema “negativa de prestação jurisdicional”, pelo não atendimento do requisito previsto no artigo 896, §1º-A, IV, da CLT. Quanto aos temas “adicional de insalubridade”, “tíquete alimentação”, “horas extras”, “intervalo intrajornada”, “domingos e feriados”, ”dano moral” e “equiparação salarial”, o recurso foi denegado em razão do óbice da Súmula 126 do TST. No que tange aos temas “base de cálculo do adicional de insalubridade”, “honorários periciais” e “correção monetária”, foi aplicado o óbice da Súmula 297 do TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra os óbices processuais adotados, limitando-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista e a reprisar os argumentos de mérito ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011237-60.2019.5.03.0065. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 18/12/2024.)
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