- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 18/12/2024
TST – Agravo 1000490-97.2023.5.02.0040, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/12/2024, p. 18/12/2024
EMENTA: I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PROMOÇÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. CPTM. PCCS/14. CRITÉRIO OBJETIVO. DECURSO DE TEMPO. COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PROMOÇÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. CPTM. PCCS/14. CRITÉRIO OBJETIVO. DECURSO DE TEMPO. COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, sob o fundamento de limitação orçamentária e necessidade de preenchimento de outros critérios, manteve a sentença de origem em que julgado improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da não concessão de progressões por antiguidade estipuladas no PCCS/2014. Consignou que “uma vez estabelecidos critérios de avaliação e não demonstrado o implemento de todas as condições, sobretudo porque o PCCS 2014 não estabeleceu progressão funcional dissociada da disponibilidade orçamentária e financeira, não pode o Poder Judiciário interferir no processo de promoção do reclamante, competência restrita ao poder diretivo da empresa.” . 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a promoção por antiguidade vincula-se apenas ao critério objetivo referente ao decurso de tempo, de modo que a deliberação da empresa sobre a lucratividade e a aferição do impacto financeiro não constitui óbice ao seu deferimento. Esse entendimento decorre da circunstância de que, prevista em norma interna da empresa, a promoção por antiguidade se incorpora ao contrato de trabalho do empregado, destacando-se ainda que, nos termos do art. 169, § 1º, II, da CF, as empresas públicas e as sociedades de economia mista foram excluídas da exigência, imposta aos entes públicos, concernente à autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias para concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração. Julgados. 3. Em relação às promoções horizontais por antiguidade previstas no Plano de Cargos e Salários da CPTM, esta Corte já se pronunciou no mesmo sentido. Arestos. 4. Diante do exposto, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de indeferir as promoções em comento, mostrou-se dissonante da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, logo, resta caracterizada a transcendência política do debate proposto, o que viabiliza o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000490-97.2023.5.02.0040. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 18/12/2024.)
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