- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Recurso de Revista 1000948-79.2022.5.02.0063, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA CPTM CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/17. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e deu-se provimento ao recurso de revista do reclamante. A jurisprudência atual, notória e predominante nesta Corte Superior é no sentido de que para haver a concessão de progressão por antiguidade prevista no PCCS, basta apenas o decurso do tempo. Assim, não se admite que haja critério subjetivo, tal como a prévia disponibilidade orçamentária, por se tratar de condição puramente potestativa, que depende tão somente da vontade de uma das partes que, no caso, é o empregador. Por outro lado, ao haver exigência no PCCS de dotação orçamentária como condição para a concessão da promoção por antiguidade, deve o empregador (sociedade de economia mista) reservar dotação orçamentária suficiente para o pagamento de promoções por antiguidade, a fim de dar cumprimento à norma interna por ele criada e pela qual se obrigou. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000948-79.2022.5.02.0063. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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