JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0021059-69.2016.5.04.0641

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
18/12/2024

TST – Agravo Interno 0021059-69.2016.5.04.0641, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/12/2024, p. 18/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO IMPUGNAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em que não se conheceu do agravo de instrumento da parte reclamada por incidência do óbice da Súmula nº 422 do TST. II. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST dispõe que “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. III. No caso, a parte reclamada, nas razões do agravo de instrumento, não impugna o fundamento único erigido no despacho de admissibilidade para obstar o seguimento do recurso de revista, qual seja: o óbice da Súmula nº 126 do TST. Com efeito, nas razões do agravo de instrumento, sem se reportar ao fundamento da decisão agravada, a parte reclamada alega genericamente a admissibilidade do recurso de revista, constatando-se que das razões expendidas não é possível sequer a identificação do tema e da controvérsia que seriam objeto do apelo denegado. Prejudicado o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021059-69.2016.5.04.0641. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 18/12/2024.)
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