JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001026-79.2017.5.05.0161

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
18/12/2024

TST – Agravo Interno 0001026-79.2017.5.05.0161, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/12/2024, p. 18/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PETROLEIRO. INTERVALO INTERJORNADA. HORAS EXTRAS. DOBRA DE TURNO. A decisão agravada conheceu o recurso de revista do reclamante, por violação ao art. 66 da CLT e condenou a reclamada “ ao pagamento das horas extras decorrentes do desrespeito ao intervalo interjornadas nas dobras de turno, acrescido dos reflexos legais, nos termos requeridos, conforme se apurar em liquidação de sentença ”. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou sua jurisprudência no sentido de que o petroleiro em regime de turnos ininterruptos de revezamento faz jus às horas extras decorrentes da inobservância do intervalo interjornada de 11 horas previsto no art. 66 da CLT, após o repouso de 24 horas disposto no art. 3º, V, da Lei 5.811/1972, de modo que se mostra devido o pagamento do período suprimido como horas extras, conforme preconizam a Súmula/TST nº 110 e a OJ nº 355 da e. SBDI-1 do TST. Precedentes. Assim, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001026-79.2017.5.05.0161. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 18/12/2024.)
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