JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000681-29.2020.5.11.0004

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
01/07/2024

TST – Agravo Interno 0000681-29.2020.5.11.0004, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 19/06/2024, p. 01/07/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PETROLEIRO – TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO – DOBRA DE TURNOS - INTERVALO INTERJORNADA. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou sua jurisprudência no sentido de que o petroleiro em regime de turnos ininterruptos de revezamento faz jus às horas extras decorrentes da inobservância do intervalo interjornada de 11 horas previsto no art. 66 da CLT, após o repouso de 24 horas disposto no art. 3º, V, da Lei 5.811/1972, de modo que se mostra devido o pagamento do período suprimido como horas extras, conforme preconizam a Súmula/TST nº 110 e a OJ nº 355 da e. SBDI-1 do TST. Precedentes. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000681-29.2020.5.11.0004. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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