- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 18/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011189-53.2023.5.03.0165, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/12/2024, p. 18/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS – MULTA. O Tribunal Regional deixou expresso que, “No caso em apreço, o juízo de origem consignou que a municipalidade tem apresentado embargos à execução em diversos processos similares, com alegações infundadas, de modo que concluiu tratar-se de prática com o objetivo de protelar a execução”. Acrescentou, ainda, que o Ministério Público do Trabalho, em parecer, fez constar que, “Tratando-se de execução definitiva de decisão transitada em julgado, os embargos à execução fundados em alegada execução provisória de decisão liminar constitui incidente manifestamente infundado, de caráter evidentemente protelatório, revelando-se acertada a aplicação da multa por litigância de má-fé”. Com efeito, na situação ora analisada, resta evidenciada a intenção do executado em praticar ato com o claro escopo de procrastinar a execução, retardando maliciosamente a efetiva entrega da prestação jurisdicional. Portanto, não se verifica a alegada violação dos artigos 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que o TRT fundamentou sua conclusão no sentido de que o intuito procrastinatório ficou demonstrado ante os argumentos supracitados. Ademais, ao constatar a incorreta utilização dos embargos à execução, com viés procrastinatório, o TRT deu a exata subsunção dos fatos ao disposto nos artigos 793-B, VII, e 793-C da CLT. De toda sorte, o exame da matéria debatida no recurso de revista sobre possível afastamento da cominação imposta ao ente público demandaria incursão sobre norma de envergadura infraconstitucional, de modo que eventual afronta ao dispositivo constitucional mencionado pelo agravante, se existente no caso concreto, ocorreria somente de forma reflexa ou indireta, o que impossibilita a admissibilidade do recurso de revista nos termos dos já citados art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011189-53.2023.5.03.0165. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 18/12/2024.)
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