JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0008900-90.1999.5.02.0465

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
18/12/2024

TST – Agravo 0008900-90.1999.5.02.0465, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/12/2024, p. 18/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 422 DO TST. Esta Relatora denegou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada por entender que não obteve êxito de desconstituir os fundamentos da decisão regional de admissibilidade. Ao interpor o presente agravo, a executada não impugna os fundamentos da decisão monocrática nos termos em que fora proferida, pois não traz argumentos para demonstrar a existência de violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal apontados, em decorrência da não aplicação da prescrição intercorrente, limitando-se a tecer considerações sem relação com o caso concreto, no sentido de que a causa apresenta transcendência política em razão da ausência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como requer o afastamento de suposta deserção reconhecida. Incidência do item I da Súmula 422/TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0008900-90.1999.5.02.0465. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 18/12/2024.)
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