- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 18/12/2024
TST – Agravo 1000802-07.2021.5.02.0311, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/12/2024, p. 18/12/2024
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO APELO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO PRAZO RECURSAL. No caso, o juízo de admissibilidade declarou a deserção do recurso de revista em virtude de a reclamada não juntar nenhum documento relativo ao depósito recursal. Ficou ressaltado que o TRT manteve a condenação da reclamada, sendo que essa, quando da interposição do recurso de revista, deveria ter efetuado e comprovado o recolhimento do depósito recursal no valor limite fixado pelo Ato SEGJUD.GP n° 430/2022, ou o suficiente para completar o valor da condenação, o que ocorresse primeiro, nos termos da Súmula 128, I, do TST. No entanto, a reclamada não comprovou o recolhimento de qualquer valor a título de depósito recursal no prazo referente ao recurso de revista, como também não trouxe aos autos apólice substitutiva. Com efeito, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo recursal (art. 789, § 1º, da CLT e Súmula 245 do TST) e em relação a cada novo recurso (Súmula 128, I, do TST). A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a abertura de prazo para complementação do preparo recursal (art. 1.007, § 2º, do CPC e OJ 140 da SDI-1 do TST) aplica-se apenas quando há insuficiência do depósito recursal, circunstância que não se confunde com as hipóteses em que há ausência de comprovação do preparo, como no caso em análise. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000802-07.2021.5.02.0311. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 18/12/2024.)
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