- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Embargos de Declaração 0010795-16.2020.5.15.0004, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 62, II, DA CLT E NA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO ADUNADA AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES DE MANDO E DE GESTÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. No caso, verifica-se que os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010795-16.2020.5.15.0004. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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