JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020537-26.2019.5.04.0871

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Embargos de Declaração 0020537-26.2019.5.04.0871, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 18/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. LIMITES. ESCLARECIMENTO. APERFEIÇOAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A finalidade dos embargos de declaração é sanar omissão, contradição, corrigir erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme dispõem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se prestando para rediscutir a decisão embargada, exceto quando constatada a necessidade de aperfeiçoamento da tutela jurisdicional, hipótese em que são prestados esclarecimentos, sem efeitos modificativos. No caso dos autos constou no dispositivo do acórdão embargado o provimento para “determinar que as horas extras sejam apuradas conforme postulado na exordial”, cumprindo esclarecer que a decisão embargada contemplou o pedido da parte nos limites da matéria devolvida no recurso de revista, ou seja, deferiu as horas extras referentes à jornada diária e semanal, acima da 8ª hora diária e da 44ª semanal. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CONTROLES DE JORNADA. Ficaram devidamente consignados no acórdão embargado os fundamentos para dar provimento ao recurso do reclamante quanto às horas extras a serem computadas nos limites da exordial relativas aos períodos em que a empresa não apresentou os controles de jornada, de modo que toda a matéria referente ao tema em discussão foi devidamente analisada. Verifica-se que a embargante nem mesmo indica omissão ou contradição ou obscuridade, mas sim, tenta desconstituir decisão que lhe foi desfavorável, e não sanar irregularidade, uma vez que inexistente. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, inviabiliza-se a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020537-26.2019.5.04.0871. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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