- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Embargos de Declaração 0000576-04.2011.5.03.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO ORDINÁRIO VOLUNTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO STF NO TEMA 246. RETORNO DOS AUTOS PARA FINS DO ART. 1.030, II, DO CPC DE 2015. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO DESTA SBDI-2 QUE CONSERVOU A RESPONSABILIDADE SUBISIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO IMPOSTA NA DECISÃO RESCINDENDA. 1 - Ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas na ação matriz. 2 - No julgamento do processo RE 760.931/DF, em sede de repercussão geral (Tema 246), o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Conforme se extrai do inteiro teor desse julgado, o STF concluiu que apenas se pode admitir a responsabilização subsidiária da Administração pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas quando constatada a omissão na fiscalização, sendo vedada a presunção de culpa. Essa orientação, inclusive, constou expressamente da ementa dos embargos de declaração opostos no referido processo. 3 - No caso, observa-se que o acórdão proferido por esta Subseção não diverge da aludida tese de repercussão geral fixada pelo STF, uma vez que sequer debateu a matéria de fundo, diante da aplicação de óbice processual à pretensão rescisória. Com efeito, no que tange ao reexame necessário, não houve o seu conhecimento com fundamento no art. 475, § 3º, do CPC de 1973 e na Súmula 303, I, "b", do TST (com a redação anterior à atualização decorrente do novo CPC), pois constatado que a decisão do Tribunal Regional estava em consonância com a Súmula 410 do TST. Quanto ao recurso ordinário voluntário, este Colegiado, ao examinar o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, dispositivo que trata diretamente da responsabilidade da Administração, também não conheceu do apelo, diante da incidência da Súmula 422, I, do TST. 4 - Nesse passo, não há margem para o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC de 2015. 5 - Manutenção integral do acórdão que julgou o reexame necessário e o recurso ordinário voluntário da Municipalidade, assim como do julgado que apreciou os embargos de declaração que se seguiram, com determinação de retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000576-04.2011.5.03.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 16/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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