- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000825-03.2011.5.12.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO STF NO TEMA No 246. RETORNO DOS AUTOS PARA FINS DO ART. 1.030, II, DO CPC DE 2015. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO DESTA SBDI-2 QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA, CONSERVANDO A RESPONSABILIDADE SUBISIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO IMPOSTA NA DECISÃO RESCINDENDA. 1 - Ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas impostas na ação matriz. 2 - Acórdão desta SBDI-2 que julgou improcedente a pretensão rescisória. 3 - No julgamento do processo RE 760.931/DF, em sede de repercussão geral (Tema no 246), o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Conforme se extrai do inteiro teor desse julgado, o STF concluiu que apenas se pode admitir a responsabilização subsidiária da Administração pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas quando constatada a omissão na fiscalização, sendo vedada a presunção de culpa. Essa orientação, inclusive, constou expressamente da ementa dos embargos de declaração opostos no referido processo. 4 - Na hipótese destes autos, a decisão proferida por esta Subseção afastou a alegação de violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 com suporte na Súmula 410 do TST, destacando que, diante do silêncio do acórdão do Tribunal Regional em registrar uma moldura fática que revelasse a ausência ou o cumprimento do dever de fiscalização pelo ente público, o acolhimento do pleito rescisório dependeria do revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos principais. 5 - Esse julgado, tal como prolatado, não diverge da aludida tese de repercussão geral fixada pelo STF, pois reconhece a necessidade de comprovação de culpa in vigilando (ausência de fiscalização do contrato) para a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público, e, por esse motivo, aplicou óbice processual (Súmula 410 do TST), pois não enxergou a possibilidade de concluir pelo desacerto da decisão rescindenda, sob a ótica do entendimento perfilhado pelo STF. 6 - Nesses termos, não há margem para o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC de 2015, devendo ser mantido, portanto, o acórdão que negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo ente público autor. 7 - Por conseguinte, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000825-03.2011.5.12.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 16/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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