JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000825-03.2011.5.12.0000

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000825-03.2011.5.12.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO STF NO TEMA No 246. RETORNO DOS AUTOS PARA FINS DO ART. 1.030, II, DO CPC DE 2015. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO DESTA SBDI-2 QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA, CONSERVANDO A RESPONSABILIDADE SUBISIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO IMPOSTA NA DECISÃO RESCINDENDA. 1 - Ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas impostas na ação matriz. 2 - Acórdão desta SBDI-2 que julgou improcedente a pretensão rescisória. 3 - No julgamento do processo RE 760.931/DF, em sede de repercussão geral (Tema no 246), o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Conforme se extrai do inteiro teor desse julgado, o STF concluiu que apenas se pode admitir a responsabilização subsidiária da Administração pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas quando constatada a omissão na fiscalização, sendo vedada a presunção de culpa. Essa orientação, inclusive, constou expressamente da ementa dos embargos de declaração opostos no referido processo. 4 - Na hipótese destes autos, a decisão proferida por esta Subseção afastou a alegação de violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 com suporte na Súmula 410 do TST, destacando que, diante do silêncio do acórdão do Tribunal Regional em registrar uma moldura fática que revelasse a ausência ou o cumprimento do dever de fiscalização pelo ente público, o acolhimento do pleito rescisório dependeria do revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos principais. 5 - Esse julgado, tal como prolatado, não diverge da aludida tese de repercussão geral fixada pelo STF, pois reconhece a necessidade de comprovação de culpa in vigilando (ausência de fiscalização do contrato) para a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público, e, por esse motivo, aplicou óbice processual (Súmula 410 do TST), pois não enxergou a possibilidade de concluir pelo desacerto da decisão rescindenda, sob a ótica do entendimento perfilhado pelo STF. 6 - Nesses termos, não há margem para o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC de 2015, devendo ser mantido, portanto, o acórdão que negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo ente público autor. 7 - Por conseguinte, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000825-03.2011.5.12.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 16/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Ação Rescisória 0210051-28.2013.5.21.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Delaide Miranda Arantes · j. 16/06/2020

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇLÃO PÚBLICA. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO STF NO TEMA 246. RETORNO DOS AUTOS PARA FINS DO ART. 1.030, II, DO CPC DE 2015. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO DESTA SBDI-2 QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURDO ORDINÁRIO, CONSERVANDO A RESPONSABILIDADE SUBISIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO IMPOSTA NA DECISÃO RESCINDENDA. 1 - Ação rescisória aju…

Ação Rescisória 0210134-44.2013.5.21.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Delaide Miranda Arantes · j. 16/06/2020

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇLÃO PÚBLICA. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO STF NO TEMA 246. RETORNO DOS AUTOS PARA FINS DO ART. 1.030, II, DO CPC DE 2015. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO DESTA SBDI-2 QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURDO ORDINÁRIO, CONSERVANDO A RESPONSABILIDADE SUBISIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO IMPOSTA NA DECISÃO RESCINDENDA. 1 - Ação rescisória aju…

Embargos de Declaração 0000576-04.2011.5.03.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Delaide Miranda Arantes · j. 16/06/2020

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO ORDINÁRIO VOLUNTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO STF NO TEMA 246. RETORNO DOS AUTOS PARA FINS DO ART. 1.030, II, DO CPC DE 2015. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO DESTA SBDI-2 QUE CONSERVOU A RESPONSABILIDADE SUBISIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO IMPOSTA NA DECISÃO RESCINDENDA. 1 - Ação …

Ação Rescisória 0003073-72.2011.5.00.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Delaide Miranda Arantes · j. 16/06/2020

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇLÃO PÚBLICA. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO STF NO TEMA Nº 246. RETORNO DOS AUTOS PARA FINS DO ART. 1.030, II, DO CPC DE 2015. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO DESTA SBDI-2 QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA, CONSERVANDO A RESPONSABILIDADE SUBISIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO IMPOSTA NA DECISÃO RESCINDENDA. 1 - Ação rescisória ajuizada …

Ação Rescisória 0000781-81.2011.5.12.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Delaide Miranda Arantes · j. 28/04/2020

EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇLÃO PÚBLICA. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO STF NO TEMA 246. RETORNO DOS AUTOS PARA FINS DO ART. 1.030, II, DO CPC DE 2015. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO DESTA SBDI-2 . 1 - Ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pú…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.