- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001533-84.2015.5.02.0002, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 10/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES NÃO CONSTATADAS. Não se verifica as alegadas omissões no acórdão recorrido, na medida em que a Corte Regional esclareceu, de forma cristalina e exauriente sobre todas as questões apresentadas pela autora. Em verdade, as alegações trazidas pela agravante revelam mero inconformismo com o julgado, e não deficiência da tutela jurisdicional. Afastada, portanto, a alegada negativa de prestação jurisdicional. Intactos os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, § 1º, IV, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, o Regional definiu que a base de cálculo do adicional por tempo de serviço é o vencimento básico, nos moldes da OJ Transitória nº 60 da SDI-1 do TST. A decisão do Regional guarda perfeita sintonia com a diretriz da referida Orientação Jurisprudencial, pelo que incide o óbice da Súmula 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT. Não se enquadra o recurso em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso dos autos, a decisão do Regional de que o adicional de periculosidade deve incidir apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais, guarda consonância com a diretriz da Súmula 191, I, do TST. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT. Não se enquadra o recurso em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANCENDÊNCIA. No caso concreto, o Regional pontuou, textualmente, que “ o regime de plantões foi regulamentado pela Ordem de Serviço IAMSPE nº 04,de 26/02/2007, ao posso que a autora foi contratada em 16/08/1.990, razão pela qual se depreende que não houve a ventilada pré-contratação de horas extras, esta caracterizada pelo pagamento, desde a admissão, de um número fixo de horas extras” (sic), exsurgindo ineficaz a remissão recursal (fl. 311/verso) às súmulas 99 e 199 ambas do C. TST .” Assim, não houve a alegada pré-conratação de horas extras, como afirma a ora agravante. A orientação da Súmula 199, I, do TST não se aplica ao caso dos autos, porquanto trata de trabalhador bancário. Igualmente não há contrariedade à Súmula 91 do TST, visto que trata de salário complessivo, matéria alheia ao caso dos autos. Por fim, os arestos colacionados são inespecíficos, porquanto tratam da hipótese de pré-contratação de horas extras. Incidência do óbice da Súmula 296, I, do TST. Não se enquadra o recurso em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. DIVISOR. AUSÊNCIA DE TRANCENDÊNCIA. Depreende-se do acórdão do Regional que houve correta aplicação do divisor 180, uma vez que a jornada de trabalho era de seis horas, nos termos do citado artigo 64 da CLT. A jornada de 6h diárias importa a aplicação do divisor 180 (6h x 30 = 180). Não se constata a alegada ofensa aos artigos 7º, da CF, 444 e468 da CLT e 341 do CPC, visto que não tratam diretamente da matéria objeto do recurso, qual seja, divisor de horas extras. Arestos inespecíficos. O recurso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. LEI COMPLEMENTAR Nº 432/85 DO ESTADO DE SÃO PAULO. AUSÊNCIA DE TRANCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte já pacificou o entendimento de que o empregado contratado sob o regime celetista não faz jus ao pagamento o adicional de insalubridade sobre dois salários mínimos, sendo esta base de cálculo exclusividade dos servidores estaduais estatutários, por força da Lei Complementar Estadual 432/1982. Decisão do Regional em consonância com a jurisprudência do TST. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST. O recurso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A, da CLT. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia reside na possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade. A matéria foi pacificada pela SBDI-1, por meio do julgamento do IRR - 239-55.2011.5.02.0319, Redator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 15/05/2020, na qual fixou o entendimento de que "O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos". Desse modo, é indevida a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que advindos de fatos geradores distintos. No caso concreto, a decisão regional se encontra em conformidade com o decidido no referido IRR, de eficácia vinculante. Incidência da Súmula 333/TST. O recurso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001533-84.2015.5.02.0002. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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