- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002649-80.2011.5.02.0030, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A LEI N . º 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Quanto ao item "' a' - ofensa ao art. 5° da CF quanto ao adicional de insalubridade" , o Tribunal Regional fixou que não houve análise do princípio da isonomia em relação ao adicional de insalubridade por falta de alegação no recurso ordinário e nos embargos contra a sentença. Quanto ao item "' b' - omissão sobre a decisão do Mandado de Segurança n° 569/053.01.009.358-6, da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, onde o adicional de insalubridade foi estendido aos celetistas", o reclamante não interpôs embargos de declaração para provocar a manifestação do Tribunal Regional em relação à omissão alegada, o que atrai o disposto na Súmula 184 do TST. Quanto ao item "' c' - ofensa ao art. 5°, V, da CF, ante a possibilidade de cumular o adicional de periculosidade com o de insalubridade" e "' d - revogação do art. 193, § 2°, da CLT após a ratificação da Convenção n° 155 da OIT que determinou a consideração dos riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substancias ou agentes" , o Tribunal Regional manifestou-se sobre o atrito do § 2º do artigo 193 da CLT com o art. 5, V, da Constituição Federal e normas internacionais no sentido de que a sentença e o acórdão decidiram aplicar o dispositivo celetista para evitar a pretendida cumulação . Assim, verifica-se que o mero inconformismo da parte com a decisão que não lhe foi favorável não enseja nulidade por negativa de prestação jurisdicional, já que devidamente fundamentada nos termos do art. 371 do CPC/2015. Incólumes, pois, os artigos 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 458, II, do CPC/73. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. OJ 282 DA SBDI-I DO TST . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI COMPLEMENTAR n°432/85 DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO DE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. Em razões do recurso de revista, a parte recorrente cumpriu os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Superado o óbice apontado no despacho denegatório, passa-se a analisar os demais pressupostos do recurso de revista, nos termos da OJ 282 da SBDI-I do TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional manteve a impossibilidade do pagamento dos adicionais de periculosidade e de insalubridade de forma cumulada. O referido tema restou pacificado no âmbito desta Corte, com o julgamento do incidente de recurso de revista repetitivo nos autos do processo IRR - 239-55.2011.5.02.0319, na sessão do dia 26/9/2019, ocasião em que o TST firmou os seguintes termos: "O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos". Assim, o Tribunal Regional, ao decidir pela impossibilidade de cumulação dos dois adicionais, foi consonante com a jurisprudência desta Corte. I ncidem os óbices previstos no art. 896, § 7º da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI COMPLEMENTAR N°432/85 DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO DE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. A jurisprudência desta Corte entende que o empregado contratado sob o regime celetista não faz jus ao pagamento o adicional de insalubridade sobre dois salários mínimos, sendo esta base de cálculo exclusividade dos servidores estaduais estatutários, por força da Lei Complementar Estadual 432/1982. Precedentes . Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002649-80.2011.5.02.0030. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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