- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Agravo 0000086-39.2019.5.09.0095, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 11/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . DISTINGUISHING . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público decorreu da ausência de efetiva fiscalização, conforme se extrai do seguinte trecho: “Outrossim, as medidas adotadas pela ré não se mostraram regulares e eficazes, vez que a aplicação de advertência e multas não evitou que a empresa prestadora de serviços descumprisse com as obrigações trabalhistas de forma reiterada. (...) Na hipótese dos autos, como já mencionado, não foram juntados quaisquer relatórios acerca da fiscalização que a segunda ré teria exercido, tampouco se tem notícia da indicação de gestor indicado a tanto, como exige o artigo 68 da Lei 8.666/93 ("o contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato"), não sendo os documentos anexados à contestação da 2ª ré suficientes a tal intento. Ausente comprovação de fiscalização do contrato de trabalho, como real beneficiária dos serviços prestados, a contratante responde subsidiariamente pelos créditos reconhecidos na presente ação, nos termos da Súmula 331, V, do C. TST, sob pena de se chancelar o afastamento de obrigação estatal mediante empresa interposta, cognição que não encontra amparo no texto constitucional. (...)”. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando da entidade pública através das provas concretas e efetivamente produzidas nos autos, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, §7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000086-39.2019.5.09.0095. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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