- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011149-10.2018.5.18.0010, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 10/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes, de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. E, na hipótese concreta, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O acórdão do e. Tribunal Regional expôs as razões pelas quais negou provimento aos pleitos do autor. Logo, ainda que o empregado não se conforme com a decisão, a hipótese não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de mera decisão contrária aos seus interesses. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. SOBREAVISO. SÚMULA 428, II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Constatado que o autor, mesmo à distância, permanecia submetido a controle patronal por meio do celular, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso, são devidas as horas de sobreaviso, sendo despicienda a exigência que o mesmo permaneça em sua residência, em observância do item II, da Súmula 428/TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO QUE NÃO CONTÉM OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELA CORTE REGIONAL. EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDA. Os trechos do acórdão transcritos pela ré para fins de atendimento à exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT não contém os fundamentos utilizados pela Corte Regional para decidir cada uma das controvérsias. Assim, a ausência de observância ao requisito formal inviabiliza o provimento do apelo. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011149-10.2018.5.18.0010. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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