JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010864-36.2014.5.01.0008

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
29/08/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010864-36.2014.5.01.0008, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/08/2025, p. 29/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. 1. A nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso. 2. A parte alega omissão no acórdão regional em virtude da ausência de transcrição integral do depoimento da testemunha, o que demonstraria que faz jus ao direito ao pagamento das horas de sobreaviso. Contudo, verifica-se que consta, às págs. 243 e 247 da decisão regional, a mencionada transcrição dos termos da prova oral, não havendo que se falar em vício no julgado. 3. Não há omissão no acórdão regional no particular, tendo o Tribunal a quo proferido fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, nos termos do artigo 93, IX, da CF, configurando as alegações da parte mero inconformismo com o julgado, e não em deficiência da tutela jurisdicional. Logo, incólumes os dispositivos invocados. Agravo do autor conhecido e desprovido no tema. REGIME DE SOBREAVISO. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. SÚMULA Nº 428/TST. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o uso de telefone celular pelo empregado, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso, sendo necessário que fique demonstrada a restrição à liberdade de locomoção, não sendo indispensável para esse fim que o empregado permaneça em sua residência - tal como concebido originalmente pelo art. 244, § 2º, da CLT - mas que esteja de prontidão, para atender a solicitação no momento em que demandado pelo empregador. Precedentes. 2. No caso , a egrégia Corte Regional concluiu, pautada no conjunto fático-probatório dos autos, inclusive a prova oral, que, “no caso em testilha, diante do fato de a testemunha ouvida a convite do próprio demandante ter declarado que não havia a obrigatoriedade de o mesmo atender a eventual chamado da empresa ré ("que se ele fosse acionado, teria que resolver o problema; que ele poderia designar alguém para ir no lugar dele” - ID. 803e419 - Pág. 2), ausente está o requisito impositivo do instituto, que Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante denominam de “vinculação do trabalhador a qualquer chamado do empregador para fins de execução de tarefas”.” (pág. 247). 3. A premissa fática sobre a qual se assenta a tese recursal, no sentido de que, “se fosse acionado, teria que resolver o problema da empresa” (pág. 340), foi expressamente rechaçada pelo Tribunal Regional, que constatou que não havia obrigatoriedade de o empregado atender a eventual chamado da empregadora, podendo designar outrem para fazê-lo no seu lugar. Assim, indiscutível a aplicação da Súmula nº 126/TST ao presente caso, pois, para se chegar à conclusão diversa, seria imprescindível o revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta Corte Superior. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de contrariedade à Súmula nº 428 do TST. 4. Portanto, examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. Agravo conhecido e desprovido no tema. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO. ARTIGO 1.022 DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O egrégio Tribunal Regional do Trabalho asseverou que a aplicação da multa foi decorrência do manifesto caráter protelatório dos embargos declaratórios opostos pela parte, uma vez que a parte exigiu do Tribunal a quo sua manifestação acerca de questões claramente expostas no decisum . Concluiu, dessa forma, pela inexistência dos requisitos do artigo 1.022 do CPC. 2. Como uma das finalidades da oposição daqueles embargos era, segundo o próprio autor, o prequestionamento de matéria que já comportava devolução em sede de recurso de revista sem o óbice das Súmulas nos 126 e 297 desta Corte Superior, a imposição da multa processual se mostrou adequada. 3. Nesse contexto, é juridicamente correta a decisão do egrégio Tribunal Regional, pois o juiz ou Tribunal tem o poder-dever de impor multa quando verificar intuito protelatório dos embargos declaratórios. Agravo conhecido e desprovido no tema. CONCLUSÃO: Agravo integralmente conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010864-36.2014.5.01.0008. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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