JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000569-54.2018.5.02.0492

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000569-54.2018.5.02.0492, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 10/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Em suas razões de agravo de instrumento, a empresa se restringe a aduzir que cumpriu todos os requisitos legais para conhecimento do recurso de revista, passando ao largo dos fundamentos embasadores da decisão agravada, que, entre outros, fundamentou a sua decisão na Súmula 296, I, do TST. Entretanto, a fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Observa-se, inclusive, que o recorrente alega que “ Resta inconteste que o recorrido exercia jornada externa, não estando compatível a controle de jornada durante seu labor, contudo, este fato não foi devidamente analisado na r. sentença e no v. acórdão, o que originou a necessidade de interposição de Recurso de Revista, antes a evidente violação dos dispositivos invocados, quais sejam os artigos 5º, II, CF/88, ARTIGO 818 DA CLT E ARTIGO 373, II, CPC/2015 ” (pág. 502), matéria sequer tratada no recurso de revista. Ora, a ausência de dialeticidade, no caso, obsta o processamento do recurso de revista, a teor do artigo 1.016, II e III, do CPC e das Súmulas 284 do STF e 422, I, do TST e, por via de consequência, prejudica o exame das razões do apelo principal à luz de sua eventual transcendência econômica, social, política ou jurídica, prevista no artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento não conhecido. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A empresa foi condenada ao pagamento dos salários pelo período em que a autora permaneceu no denominado limbo previdenciário. Em tais situações, o dano extrapatrimonial é in re ipsa (pela força dos próprios atos), ou seja, independe da demonstração do abalo psicológico sofrido pela vítima, exigindo-se apenas a prova dos fatos que balizaram o pedido de indenização. Extrai-se do acórdão regional que a empresa privou a autora de retornar ao trabalho após a alta previdenciária, por estar na incerteza de seu retorno ao trabalho ou ao benefício do INSS ("limbo jurídico previdenciário"), sem que tomasse providências no sentido de resolver ou ao menos amenizar essa situação. Assim, constata-se que os danos sofridos pela autora são evidentes. A decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. Precedentes. No que se refere ao valor arbitrado, a Corte Regional manteve o importe de três salários base da empregada (cerca de R$ 5700,00), fixado pela sentença. É firme no TST o entendimento de que as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais devem ser alteradas nesta esfera recursal apenas nas hipóteses em que os valores ultrapassarem os limites da razoabilidade e proporcionalidade. Não se infere do acórdão recorrido necessidade da excepcional intervenção desta Corte Superior no arbitramento do quantum indenizatório, a qual somente se faz imprescindível quando exorbitante ou irrisório o valor arbitrado, o que não é o caso dos autos. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA EMPREGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso oferece transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT – art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença de origem que decidiu em dissonância com o atual entendimento desta c. Corte, no sentido de que é devida a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, ficando a obrigação sob condição suspensiva, cabendo ao credor a comprovação da superação do estado de miserabilidade. Assim, o decisum merece reparo, pois está em dissonância com a jurisprudência vinculante do STF . Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LXXIV, da CRFB e parcialmente provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido e recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000569-54.2018.5.02.0492. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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