- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 24/01/2025
TST – Agravo de Instrumento 0001114-36.2018.5.17.0004, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . LIMBO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS VENCIDOS E VINCENDOS. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de percepção de salários vencidos e vincendos do período do denominado "limbo previdenciário", uma vez que a autora não fez prova de que, desde a alta previdenciária, teria tentado retornar ao trabalho. 2. Demandando o reexame da controvérsia o revolvimento da matéria fático-probatória, é incidente o óbice da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. ARTS. 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. A SBDI-1, antes mesmo da vigência da Lei nº 13.467/2017, consolidou entendimento de que a condenação ao pagamento de honorários a título de ressarcimento dos valores gastos pela contratação de advogado não encontra amparo na esfera trabalhista, em razão da existência de regulamentação específica na Lei nº 5.584/70, sendo inaplicáveis as disposições contidas nos arts. 389 e 404 do Código Civil. Tal entendimento deve ser adotado nas ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/17, porquanto a condenação em honorários continua disciplinada na esfera trabalhista, agora no art. 791-A da CLT, de modo que permanecem inaplicáveis os dispositivos do Código Civil. Precedentes. Óbices da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7°, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMBO PREVIDENCIÁRIO . NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, soberano no exame dos fatos e das provas produzidos no processo, concluiu que não restou demonstrado qualquer dano apto a ensejar a reparação, não se caracterizando dano moral, na hipótese dos autos. 2. É insuscetível de admissibilidade o recurso de revista, visto que o exame da pretensão recursal demanda o revolvimento dos fatos e das provas coligidas nos autos. Óbice da Súmula n.º 126. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DO CLT. ADI Nº 5766. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. A Corte firmou entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. No caso , embora a decisão recorrida esteja correta quanto à possibilidade de condenar a beneficiária da justiça gratuita em honorários de sucumbência, observa-se que o Tribunal Regional afastou a aplicação da condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista que a reclamante obteve sucesso na presente demanda, em numerário capaz de suportar a verba honorária, o que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADI nº 5766 pelo E. STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001114-36.2018.5.17.0004. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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