- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Agravo 1000845-52.2016.5.02.0461, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 10/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA. PLANO DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. ADESÃO. QUITAÇÃO GERAL DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. A Corte regional, analisando a matéria, registrou haver expressa adesão do empregado ao plano de demissão voluntária, bem como norma coletiva o aprovando, contendo previsão de quitação ampla e irrestrita das verbas, razão porque considerou válida a quitação geral do contrato de trabalho. Tal entendimento se coaduna com a tese fixada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415, com repercussão geral, no sentido de que “A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado”. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000845-52.2016.5.02.0461. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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