JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000920-56.2014.5.02.0463

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/03/2020
Data de publicação
20/03/2020

TST – Agravo 1000920-56.2014.5.02.0463, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/03/2020, p. 20/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. QUITAÇÃO. EFEITOS. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE-590.415, com repercussão geral, fixou o entendimento de que a transação extrajudicial que resulta na rescisão do contrato de trabalho, em face da adesão do empregado a plano de demissão incentivada, enseja quitação geral de todas as parcelas decorrentes do pacto laboral, quando a referida condição encontrar-se prevista, expressamente, em norma coletiva e nos demais instrumentos firmados pelo empregado . In casu , consta do acórdão regional que o reclamante, "ao aderir ao PDV renunciou expressamente, na cláusula 6, fl. 417, aos direitos trabalhistas que pudesse ter, dando plena, irrevogável e total quitação do vínculo laboral" . (fl. 681). Diante da previsão expressa em norma coletiva da quitação geral do contrato de trabalho, a adesão do autor ao Plano de Demissão Voluntária - PDV coaduna-se com o entendimento da recente decisão do STF. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000920-56.2014.5.02.0463. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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