JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 1000353-79.2020.5.02.0086

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 1000353-79.2020.5.02.0086, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 11/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. 30 (TRINTA) MINUTOS. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta c. 7ª Turma confere validade à norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos . 2. Para tanto, se utiliza tanto da tese jurídica fixada no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral quanto da ratio decidend i da ADI 5322, onde a Suprema Corte sinalizou que a redução do intervalo intrajornada por norma coletiva não deve ultrapassar o limite de 30 (trinta) minutos. Precedentes . 3. A menção ao art. 611-A, III, da CLT na decisão agravada consiste em fundamento obter dictum , utilizado apenas para demonstrar que a própria Lei 13.467/2017 previu a possibilidade de flexibilização do intervalo intrajornada, mas desde que "respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas". Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000353-79.2020.5.02.0086. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. 30 (TRINTA) MINUTOS. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta c. 7ª Turma confere validade à norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos, como ocorre no caso. 2. Para tanto, se utiliza tanto da tese jurídica fixada no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral quanto da ratio decidend i da ADI 5322, onde a Suprema Corte sinalizou que a redução …

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