- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 1000353-79.2020.5.02.0086, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 11/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. 30 (TRINTA) MINUTOS. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta c. 7ª Turma confere validade à norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos . 2. Para tanto, se utiliza tanto da tese jurídica fixada no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral quanto da ratio decidend i da ADI 5322, onde a Suprema Corte sinalizou que a redução do intervalo intrajornada por norma coletiva não deve ultrapassar o limite de 30 (trinta) minutos. Precedentes . 3. A menção ao art. 611-A, III, da CLT na decisão agravada consiste em fundamento obter dictum , utilizado apenas para demonstrar que a própria Lei 13.467/2017 previu a possibilidade de flexibilização do intervalo intrajornada, mas desde que "respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas". Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000353-79.2020.5.02.0086. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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