- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 28/02/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 1000676-57.2017.5.02.0032, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 19/02/2025, p. 28/02/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. 30 (TRINTA) MINUTOS. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta c. 7ª Turma confere validade à norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos, como ocorre no caso. 2. Para tanto, se utiliza tanto da tese jurídica fixada no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral quanto da ratio decidend i da ADI 5322, onde a Suprema Corte sinalizou que a redução do intervalo intrajornada por norma coletiva não deve ultrapassar o limite de 30 (trinta) minutos. Precedentes . 3. A menção ao art. 611-A, III, da CLT na decisão agravada consiste em fundamento obter dictum , utilizado apenas para demonstrar que a própria Lei 13.467/2017 previu a possibilidade de flexibilização do intervalo intrajornada, mas desde que "respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas". Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000676-57.2017.5.02.0032. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.