JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000412-91.2023.5.10.0010

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000412-91.2023.5.10.0010, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 10/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA NA ADI Nº 5766/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. DISPENSA OCORRIDA EM 2022. PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO VIOLADO. PREMISSA FÁTICA DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE A RECLAMANTE E OS PARADIGMAS APONTADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Quanto ao tema “gratificação especial”, esta Corte Superior tem reiteradamente decidido que a prática efetivada pelo Banco Santander, consistente em efetuar o pagamento de gratificação especial somente a alguns empregados, ainda que por mera liberalidade, e sem apresentar qualquer requisito ou critério objetivo para a concessão ou não da parcela, revela conduta irregular que afronta o princípio da isonomia. Contudo, tal entendimento não pode prevalecer no caso em análise, em que há premissa fática de que as gratificações especiais foram pagas somente até o ano de 2012, e, isoladamente, nos anos de 2017 e 2019, eis que a reclamante se encontrava em situação distinta, sendo desligada da empresa em 2022. Desse modo, não há contemporaneidade entre a reclamante e os paradigmas. Precedentes. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000412-91.2023.5.10.0010. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 10/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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