- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo 0000418-66.2021.5.10.0011, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO NA RESCISÃO CONTRATUAL A ALGUNS EMPREGADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Trata-se da hipótese em que o Banco reclamado pagou "gratificação especial" a alguns funcionários demitidos imotivadamente e a outros não, entre os anos de 2008 e 2012. Esta Corte Superior tem reiteradamente decidido que a prática efetivada pelo Banco Santander em efetuar o pagamento de tal gratificação somente a alguns empregados, ainda que por mera liberalidade, e sem apresentar qualquer requisito ou critério objetivo para a concessão da parcela, revela conduta que afronta o princípio da isonomia. No presente caso , incontroverso que a reclamante trabalhou no período em que a gratificação já havia sido instituída; bem como que o reclamado pagou a parcela em exame a determinados funcionários dispensados até o ano de 2012, por mera liberalidade, sem apresentar nenhum requisito ou critério objetivo para a concessão da parcela. Considerando a premissa fática descrita no acórdão regional, insuscetível de reexame perante esta instância recursal extraordinária, o pagamento da gratificação especial a apenas alguns funcionários, sem a definição de um critério objetivo previamente ajustado, fere o princípio da isonomia. Precedentes. Pertinência da Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A LEI 13.417/2017 . Na hipótese , o Tribunal Regional manteve a decisão que deferiu a concessão da justiça gratuita ao reclamante diante da apresentação de declaração de hipossuficiência econômica. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula 463 do TST, entende que " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Nessa esteira, o benefício da gratuidade de justiça, mesmo após a eficácia da Lei 13.467/2017, prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu na hipótese. Aliás, a jurisprudência do TST entende que o simples fato de o reclamante perceber valores superiores a dois salários mínimos não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da referida declaração. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL . O art. 840, § 1.º, da CLT estabelece que, entre outros requisitos, a reclamação deverá conter pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Ao editar a IN 41/2018, o TST dispôs que, em relação a tal dispositivo, o valor da causa será estimado (art. 12, § 2.º). Nesse contexto, esta Turma adota o entendimento de que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação. Mantém-se, portanto, o afastamento da determinação de limitação da condenação aos valores apontados de forma estimada na inicial. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL . A matéria foi trazida apenas no agravo de instrumento e no presente agravo, sem correspondência no recurso de revista, constituindo, assim, inovação recursal, inviabilizando o seu exame, por preclusão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000418-66.2021.5.10.0011. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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