- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Embargos em Recurso de Revista 0020982-66.2018.5.04.0002, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA. DIREITOINTERTEMPORAL. NORMA DE DIREITO MATERIAL. TEMA 528 DA REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO PELO TRIBUNAL PLENO NO INCJULGRREMBREP528-80.2018.5.14.0004. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. No caso, a Eg. 3ª Turma consignou que, embora a Lei 13.467/2017, art. 5º, I, "i", tenha revogado o art. 384 da CLT, o direito foi incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, de forma que não pode ser suprimido. Com efeito, extrai-se da leitura dos autos que a relação contratual ocorreu antes e após a alteração promovida pela Lei 13.467/2017. Nesse cenário, observa-se que o contrato de trabalho é de trato sucessivo e a norma de direito material, apesar de não retroagir, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência, havendo direito adquirido como incorporação dos efeitos concretos da norma abstrata. Por outro lado, com a vigência da Lei 13.467/17, as normas de direito material devem ser aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo falar em incorporação da norma abstrata ao contrato de trato continuado. Assim, ao determinar o pagamento de horas extras em função da não fruição do intervalo previsto no art.384da CLT, no período posterior à entrada em vigor da Leinº 13.467/2017, a Eg. Turma decidiu em dissonância com as normas de direito material introduzidas pelacitada lei e, também, com o entendimento prevalecente nesta Corte Superior (IncJulgRREmbRep528-80.2018.5.14.0004) e no STF, conforme tese fixada no Tema 528 da repercussão geral. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020982-66.2018.5.04.0002. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 12/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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