- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Agravo 0040100-14.2013.5.17.0011, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 18/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL JÁ ARQUIVADA. VALORES QUITADOS. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Não prospera a alegação do sindicato agravante de que não foi emitido juízo a respeito de que há um “ hiato entre a prescrição da ação coletiva e a prescrição das ações individuais” e que “ainda existem valores a serem percebidos pelos substituídos não abrangidos pela coisa julgada da ação individual ”; pois o Tribunal de origem, consoante se observa dos excertos reproduzidos e destacados, registrou expressamente que “ inexistem valores devidos e não quitados na ação individual, eis que os substituídos JURACY FREITAS VIEIRA e VINICIUS BELIZARIO FERREIRA figuraram como autores em demandas individuais (0001478-44.2014.5.17.0005, 0116500-65.2010.5.17.0014 e 0000726-11.2015.5.17.0014, cujos valores que lhes eram devidos já foram quitados ”, tendo, dessa forma, consignado os objetivos fundamentos que lhe formaram a convicção. Ou seja, houve exposição de tese sobre a matéria invocada nos embargos de declaração. Assim, o fato de a decisão não atender às pretensões do recorrente não é suficiente para caracterizar negativa de prestação jurisdicional, razão por que permanece ileso o art. 93, IX, da CF/1988. Agravo desprovido. AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL ARQUIVADA. VALORES QUITADOS. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUSENTE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ofensa à coisa julgada apenas se verifica quando há inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, não se verificando tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição. Inteligência da OJ nº 123 da SBDI-2. No caso, não se cogita de violação direta dos incisos XXXVI e LIV do art. 5º da Constituição da República, uma vez que não se tratou de acolhimento de coisa julgada entre ação individual e ação coletiva, como sustenta o agravante, mas sim de reconhecimento de que o período pleiteado na ação de cumprimento proposta pelo sindicato profissional, como substituto abrange período não quitado na ação de cumprimento individual proposta pelos substituídos. Tampouco se configurou a violação ao devido processo legal. Ademais, ficou expressamente consignado no acórdão Regional, após análise dos autos deste processo e das ações arquivadas dos substituídos, que os valores que eram devidos aos substituídos nele nomeados “ já foram quitados, e as execuções naquelas demandas encontram-se arquivadas ”. Dessa forma, não há como se concluir por ofensa à literalidade de dispositivo da Constituição da República, conforme determina o art. 896, § 2º, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0040100-14.2013.5.17.0011. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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