- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020853-84.2021.5.04.0025, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 18/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA. LEI Nº 13.647/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO. GRANDE CIRCULAÇÃO. PRÉDIO COMERCIAL. SÚMULA Nº 448, II. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A jurisprudência sumulada deste Tribunal é que a limpeza de banheiros em locais públicos ou de grande circulação gera o direito ao adicional de insalubridade no grau máximo, conforme se depreende da Súmula nº 448, II, do TST. No caso, é possível extrair do acórdão que “o reclamante faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo no período em que laborou na função de Auxiliar de Manutenção Predial, em face do contato com lixo urbano, bem como higienização dos banheiros e vasos sanitários.” O Regional consignou ainda que: “os cuidados de higienização de sanitários de uso dos empregados e frequentadores dos locais em que o autor laborou (prédio comercial da Oi) compreendem atividades se equiparam às realizadas em banheiros de uso coletivo de grande circulação de pessoas e têm o condão de caracterizar o trabalho em condições insalubres em grau máximo.” Decisão em harmonia com o posicionamento jurisprudencial deste Tribunal. Aplicação do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA. LEI Nº 13.647/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1º-A, I, DA CLT. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Não prospera o intento recursal, na medida em que não foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III da CLT. Tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, na hipótese em que mantida a sentença pelos próprios fundamentos, necessária a transcrição do trecho da decisão de primeiro grau que demonstre o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela recorrente. No particular, observa-se que a parte transcreveu tão somente o trecho da decisão de embargos de declaração (fls. 790-792), deixando de realizar a transcrição dos fundamentos adotados na sentença, q ue demonstre o prequestionamento da matéria, conforme exigência estabelecida no art. 896, § 1º-A, I da CLT. Agravo de instrumento não provido (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020853-84.2021.5.04.0025. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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