- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000998-43.2019.5.09.0028, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. Convém esclarecer que o artigo 932 c/c o art. 1.011 do CPC permitem ao relator decidir monocraticamente o recurso. Logo, diante da permissão legal prevista no CPC, a decisão monocrática, que nega provimento ao agravo de instrumento da parte, não configura por si só, ofensa aos artigos 93, IX, da CF, 489, § 1º, III, e 1.021, § 1º, do CPC. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. Agravo não provido. EXECUÇÃO. CÁLCULO. DIFERENÇAS DA VERBA DE DUPLA FUNÇÃO. DIVISOR. OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional consignou, quanto ao cálculo da verba “dupla função”, que “tendo o empregado fruído 20 dias de férias, o divisor a ser utilizado não é 11, nem 12, mas, sim, 11,33, proporcional ao labor em 11 meses e 10 dias do ano” . A causa não detém transcendência. Vale ressaltar, sob a ótica do critério político para exame da transcendência que esta Corte Superior assentou o entendimento de que somente se reconhece a afronta à coisa julgada quando houver inequívoca e patente dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, de modo que não se verifica tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição, como ocorreu in casu . É justamente essa a diretriz contida na Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, analogicamente aplicável à espécie. Ausente a transcendência da causa, inviável prosseguir no exame da tese de violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), sendo certo que a violação reflexa não se coaduna com os estreitos limites do recurso de revista em fase de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, da Súmula 266 do TST e da OJ 123 da SBDI-2 do TST, por analogia. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000998-43.2019.5.09.0028. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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