JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0117700-60.2006.5.02.0016

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0117700-60.2006.5.02.0016, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. Convém esclarecer que o artigo 932 c/c o art. 1.011 do CPC permitem ao relator decidir monocraticamente o recurso. Logo, diante da permissão legal prevista no CPC, a decisão monocrática, que nega provimento ao agravo de instrumento da parte, não configura por si só, ofensa aos artigos 93, IX, da CF, 489, §1º, III, e 1.021, §1º, do CPC. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. Agravo não provido. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT, uma vez que a Corte Regional foi expressa ao consignar que "A base legal para o pagamento da sexta parte foi expressamente mencionada na decisão da fase de conhecimento, não havendo razão, agora, para sua invocação. O artigo 78 do Estatuto dos Servidores estipula quais situações são consideradas de efetivo exercício para fins de aquisição do direito" . A partir do exame do acórdão regional, verifica-se que todas as questões jurídicas e fáticas foram exaustivamente enfrentadas pelo juízo a quo Diante da fundamentação expendida, conclui-se que as matérias relevantes para o deslinde da questão foram examinadas e decididas, ocorrendo manifestação expressa acerca dos pontos levantados, porém com entendimento diverso do defendido pela parte recorrente. Para o atendimento do artigo 93, IX, da Constituição Federal, é suficiente que o juízo demonstre os fundamentos de seu convencimento, exaurindo a tutela jurisdicional. Agravo não provido. EXECUÇÃO. PARCELA DENOMINADA SEXTA PARTE. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. O Regional, interpretando o título executivo, consignou que "A autora postulou e obteve a reintegração no emprego, com o pagamento dos salários do período (...). A r. sentença acolheu o pedido, como formulado (...) e foi mantida neste ponto em sede de revisão (...). Postulou, ainda, a sexta-parte dos vencimentos, "por todo contrato de trabalho" (...), o que foi objeto de condenação no Acórdão supra, relativo a parcelas vencidas e vincenda. E é claro que o período que mediou a dispensa e a reintegração integra o contrato de trabalho, pelo que ele está incluído na condenação, quando esta menciona as parcelas vencidas". A causa não detém transcendência. Vale ressaltar, sob a ótica do critério político para exame da transcendência que esta Corte Superior assentou o entendimento de que somente se reconhece a afronta à coisa julgada quando houver inequívoca e patente dissonânciaentre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede deexecução, de modo quenão se verificatal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito daquestão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicialpara concluir-se procedente a respectiva arguição,como ocorreu in casu . É justamente essa a diretriz contida na Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, analogicamente aplicável à espécie. Ausente a transcendência da causa, inviável prosseguir no exame da tese de violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), sendo certo que a violação reflexa não se coaduna com os estreitos limites do recurso de revista em fase de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, da Súmula 266 do TST e da OJ 123 da SBDI-2 do TST, por analogia. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0117700-60.2006.5.02.0016. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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