- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001157-02.2016.5.05.0028, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. CANCELAMENTO DO ITEM II DA OJ 342 DA SBDI-1. PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 12.619/2012 . No caso em tela, o debate acerca da redução do intervalo intrajornada por meio de norma coletiva detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de contrato de trabalho encerrado em 15/9/2016. Com efeito, antes da edição da Lei 12.619/2012, a qual introduziu o § 5º ao art. 71 da CLT, a matéria encontrava-se pacificada nesta Corte, por meio do item II da OJ 342 da SBDI-1. Contudo, com a inserção do referido parágrafo, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 186/2012, houve por bem cancelar a OJ 342 da SDI-1 do TST, convertendo-a no item II da Súmula 437 do TST, segundo o qual "é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada", não havendo nesse item qualquer exceção à categoria dos condutores e cobradores empregados em empresa de transporte público coletivo. Por outro lado, embora tenha sido cancelada a Orientação Jurisprudencial 342, remanesce nesta Corte Superior entendimento de se reconhecer a validade das normas coletivas que tratavam do intervalo intrajornada dos condutores e cobradores de veículos rodoviários, durante sua vigência, observados os requisitos previstos no seu item II, no período anterior à vigência da Lei 12.619/2012, situação diversa do caso em exame. Importante ressaltar que em consonância com o limite de indisponibilidade absoluta fixado pelo STF ao julgar o Tema 1046 em repercussão geral, não se mostra válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprime ou reduz intervalo intrajornada, o qual constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública. Essa é a exegese do art. 7º, XXII, da CF, extraída da recomendação constante da antiga OJ 342 da SBDI-1 do TST, atual item II da Súmula 437 do TST. Transcendência jurídica reconhecida e agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001157-02.2016.5.05.0028. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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