JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000096-86.2018.5.05.0012

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000096-86.2018.5.05.0012, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE MANDATO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. SÚMULA 383, II, DO TST. Ante o instituto da preclusão e dos princípios da devolutividade e da delimitação recursal, fica inviabilizado, em sede de agravo interno, o debate em torno da existência de suposto substabelecimento nos autos outorgando poderes ao advogado subscritor do recurso de revista, no momento de sua interposição, porquanto não foi objeto das razões de agravo de instrumento. Em relação à insurgência trazida no agravo de instrumento, não há falar em possibilidade de regularização da representação processual, uma vez que a hipótese não trata de vício constante de procuração ou substabelecimento existente nos autos, mas, sim, de inexistência de instrumento procuratório em nome do advogado subscritor das razões recursais. Inteligência da Súmula 383, II, do TST. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000096-86.2018.5.05.0012. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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