JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0011515-21.2018.5.18.0181

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011515-21.2018.5.18.0181, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO AGRAVO. SÚMULA 383, I e II, DO TST. Contata-se que não há nos autos procuração ou substabelecimento que outorgue poderes à advogada subscritora do agravo interno. Oportuno destacar que o caso dos autos não se trata de mera irregularidade de representação em procuração ou substabelecimento já carreado aos autos, mas sim de inexistência de procuração outorgando poderes ao causídico que subscreve o presente apelo, assim, não há falar em abertura de prazo para saneamento do vício, nos termos do item II da Súmula 383 do TST. Ademais, sendo certa a inocorrência de mandato tácito e da excepcionalidade descrita no artigo 104 do Código de Processo Civil, resulta inviável o conhecimento do apelo, na forma do item I da Súmula 383 desta Corte. Constatada a irregularidade de representação, impõe-se o não conhecimento do apelo. Agravo interno não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011515-21.2018.5.18.0181. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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