JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010361-36.2017.5.18.0008

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010361-36.2017.5.18.0008, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. RESCISÃO INDIRETA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. II- RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. MÚSICO DE BANDA. JORNADA DE TRABALHO. VIAGENS. TEMPO DE DESLOCAMENTO ENTRE CIDADES. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Trata-se de debate acerca da aplicabilidade do instituto das horas in itinere ao empregado músico de banda, em razão dos deslocamentos realizados entre cidades, para execução das suas atividades profissionais em shows. A causa detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Regional decidiu que o tempo gasto em viagens pelo autor, na função de violonista de banda de música, não integra sua jornada de trabalho, pois é inerente à atividade profissional para a qual foi contratado. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a controvérsia há de ser dirimida conjugando-se a previsão do art. 48 da Lei 3.857/60 com a do § 4º do art. 21 da Lei 6.533/78, de sorte a reconhecer-se tempo à disposição do empregador a partir do momento em que o músico se apresenta no local em que o trabalho será desenvolvido, o que engloba a montagem do equipamento, ensaios e as denominadas “passagens de som”, mas não o tempo gasto no deslocamento entre as cidades em que acontecem os shows. A decisão do TRT encontra-se em consonância com o entendimento do TST sobre a matéria. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010361-36.2017.5.18.0008. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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